Recuperações Judiciais e Falências
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– Rafael Antonio Chiapetti
Atuação da RA Chiapetti
Para o judiciário
Atuação multidisciplinar experiente e altamente qualificada nas áreas administrativa, jurídica, contábil, auditoria, perícia, sistemas e econômica, garantimos excelência no auxílio do juízo em recuperações, falências, dissoluções de sociedade, laudos e afins, com dinamismo, transparência e celeridade.
Empresas
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Principais Áreas
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O processo de recuperação judicial objetiva salvar uma empresa ou grupo econômico da falência a partir de um plano de reestruturação de débitos com novação de passivos, em um prazo diluído e possível de cumprir. Saiba Mais
RENEGOCIAÇÃO DOS PASSIVOS
Para garantir a saúde financeira da empresa, atuamos no diagnóstico, reestruturação e renegociações junto a instituições financeiras e credores. Saiba Mais
PROTEÇÃO PATRIMONIAL
O ato de empreender expõe a organização a intercorrências que podem afetar o seu Patrimônio. Com uma abordagem estratégica, de acordo com a legislação vigente. Saiba Mais
DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL
Diagnóstico completo com a saúde financeira e operacional das organizações.
Nossas Especialidades
- Administração Estratégica
- Administração Financeira
- Contabilidade Gerencial
- Perícia Judicial
SAC – Serviço de Atendimento ao Credor
Habilitação ou Divergência de créditos.
1- Quando e com quem habilito meu crédito?
A habilitação se faz necessária quando o crédito não se encontrar no Edital emitido pelo devedor. Este Edital é publicado logo após o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.
2- Como faço para habilitar meu crédito ou divergir do valor apresentado pelo devedor?
Nos primeiros 15 dias corridos, após publicação do Edital, o próprio credor poderá, administrativamente, junto ao administrador judicial, habilitar seu crédito, apresentando a respectiva documentação e o valor devido.
Ultrapassados 15 dias corridos, a habilitação ou divergência deverá ser instrumentalizada por petição assinada por advogado, direcionada a respectiva Vara onde tramita o processo. Assim, será formado um processo incidental de habilitação/divergência que terá seu curso junto ao processo principal.
3- Qual o prejuízo pelo atraso de uma habilitação ou divergência?
Tal habilitação será considerada retardatária e o credor não terá direito a voto em eventual Assembleia geral de credores a se formar para a aprovação do Plano de Recuperação proposto pelo devedor.
Sendo divergência, ao credor só será permitido votar observando o valor indicado pelo Administrador Judicial.
4- Que prazo o Administrador Judicial possui para se pronunciar sobre a divergência ou habilitação?
O Administrador Judicial analisa todas as habilitações e divergências em até 45 dias corridos, quando publicará seu Edital contendo a consolidação do quadro de credores.
5- É possível impugnar créditos de outros credores?
Sim. Qualquer credor pode fiscalizar o bom andamento do processamento da recuperação judicial.
Plano de Recuperação Judicial/ Condições de pagamento.
1- Onde encontro informações sobre o pagamento dos créditos?
O procedimento do pagamento dos créditos habilitados estão dispostos no Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo Devedor.
2- Qual o prazo que a lei dispõe para que a devedora apresente o seu Plano de Recuperação Judicial?
60 dias após o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial.
3- O credor pode discordar das condições do Plano de Recuperação Judicial apresentado?
Sim. Objeções ao Plano deverão ser protocoladas, junto ao Juízo competente, por petição, em até 30 dias corridos após sua apresentação.
4- Qual a consequência de uma objeção apresentada?
Se houver objeção ao Plano de Recuperação Judicial, o mesmo não é, automaticamente, aprovado, devendo o Juiz por edital, Administrador Judicial e por credores que representem no mínimo 25% dos créditos de uma determinada classe agendar uma Assembleia de Credores para tal aprovação ou rejeição.
5- O que ocorre se o Plano não for aprovado na Assembléia de Credores?
O Juiz poderá decretar a falência da devedora, então requerente, pois a negativa pelos credores significa dizer que estes preferem dividir os ativos ainda existentes a aceitarem o Plano de Recuperação. Há possibilidade de o próprio Juízo poderá deferir a Recuperação Judicial, com base no Plano de Recuperação apresentado, caso a rejeição se dê na forma do artigo 58, §1º e incisos da Lei 11.101/05. Há possibilidade de Plano alternativo proposto pelos credores.
6- O Plano de Recuperação Judicial apresentado pode ser alterado?
Sim. A Assembleia de Credores terá como atribuição para aprovação, rejeição ou modificação do plano apresentado.
7- Quem preside a Assembleia de Credores para aprovação do Plano de Recuperação?
O Administrador Judicial. Ele é o responsável por recepcionar todos os credores, verificar suas credenciais, os qualificar quanto à classe, aferir o percentual de seus créditos, os quantificar na votação e, ao final, emitir uma Ata, reportando tudo o que se realizou na Assembleia, a enviando ao Juízo para sua homologação ou não.
8- Quem fiscaliza o devedor no que se refere à estrita obediência ao Plano homologado?
O Administrador Judicial, devendo relatar, mensalmente, ao Juízo, tudo o que acontece.
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